Physical Address
304 North Cardinal St.
Dorchester Center, MA 02124
Physical Address
304 North Cardinal St.
Dorchester Center, MA 02124


O Supremo Tribunal Federal deve retomar, a partir do dia 1º de maio e se a pauta for mantida, o julgamento virtual sobre a constitucionalidade da norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que regula o uso de aditivos em produtos de tabaco – como cigarros, fumo para narguilé e cigarros de palha (RDC 14/2012) – e a competência da agência para a edição dessa norma – processado como o Tema 1.252.
Faltam apenas três votos para se alcançar uma decisão judicial que proteja e promova efetivamente a saúde pública brasileira, sobretudo de crianças e adolescentes, pondo fim a uma batalha judicial mantida pela indústria do tabaco por quase quinze anos. A expectativa da sociedade civil, sociedades médicas, governo e academia é grande, pois a RDC 14/2012 ocupa a centralidade na prevenção do tabagismo, assim como na redução da carga de doenças e mortes prematuras a ele relacionadas.
A norma veda os aditivos que conferem atratividade e palatabilidade a produtos de tabaco, que suavizam a irritação causada pela fumaça, facilitando de modo indevido as primeiras tragadas e a manutenção do consumo. É a porta larga para o começo desse vício. Nada justifica o uso de aromas ou sabores atraentes para um produto que é sabidamente viciante e mortal. A norma também veda os aditivos que aumentam a toxicidade dos referidos produtos e dificultam a cessação do tabagismo por potencializarem a dependência.
O julgamento foi iniciado em novembro de 2024, mas foi suspenso por conta de alguns pedidos sucessivos de vista. Até o momento há um empate, com 3 votos favoráveis à norma e à Anvisa (Min. Dias Toffoli, relator, o Min. Cristiano Zanin e o Min. Edson Fachin) e 3 votos em sentido contrário (Min. Alexandre de Moraes, Min. Gilmar Mendes e Min. Luiz Fux).
Um desfecho que leve o Supremo Tribunal Federal a avançar na proteção da saúde da população brasileira, deixando a Corte mais uma vez em posição honrosa, está nas mãos dos Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Flávio Dino e da Ministra Cármen Lúcia. Os votos do relator e do Ministro Zanin, bem como o voto da Ministra Rosa Weber – na ADI 4874 que também tratou deste tema – reconhecem a constitucionalidade da norma e a competência da Anvisa para a sua edição estão irretocáveis e espera-se que inspirem as próximas decisões.
Muita gente se pergunta o porquê de o Supremo permitir e processar outro recurso sob repercussão geral quando, anteriormente, a questão já fora resolvida em uma ADI (no caso, a já citada 4874). Infelizmente, é como agem os grandes litigantes do Judiciário, apostando apenas na mudança de quórum do STF para, em sucessivas tentativas, virarem a mesa.
Mas, entre um e outro julgamento, jamais foi revista a efetividade e o conteúdo dessa norma regulatória que foi integralmente baseada em robustas evidências científicas, além de fundamentada no artigo 9º, da Convenção Quadro para o Controle do Tabaco (Dec. 5.658/2006). A RDC 14/2012 nunca foi implementada para as maiores fabricantes de cigarros do país e outras empresas, pela excessiva judicialização.
Esse contexto permitiu, infortunadamente, que pelo menos duas gerações de nossos jovens ficassem ainda mais expostas a poderosos estímulos do tabagismo. No período entre 2012 e 2023, 1.112 produtos de tabaco e 641 produtos de fumo para narguilé com aditivos proibidos pela norma foram registrados na Anvisa. Com isso, produtos de tabaco com sabores de menta, cravo e frutas, como melancia, continuam nas prateleiras, atraindo e facilitando o tabagismo.
Os efeitos nefastos que a falta da norma produz no campo da saúde pública já se revelam de forma alarmante. Sem a vigência da norma, houve aumento de 25% no índice de prevalência de fumantes no país (Vigitel 2024), o primeiro crescimento nos últimos 30 anos. Além disso, 18,5% dos estudantes de 13 a 17 anos relatam já ter experimentado cigarro ao menos uma vez (PeNse 2024). Soma-se, ainda, o dado de que a idade média de início do uso regular de tabaco é de 16 anos no país, e que o uso de produtos com sabores é prevalente entre os jovens: 56% dos adolescentes que fumam utilizam cigarros saborizados (LENAD 2025).
O tabagismo impõe uma carga onerosa ao país. É responsável por 11,3% de todas as mortes em pessoas maiores de 35 anos, o que representa a morte de 486 pessoas por dia. Mortes que podem ser evitadas por meio de políticas públicas de prevenção ao tabagismo. O custo para o país é de R$ 160 bilhões por ano (1,36% do PIB), devido a despesas médicas e perda de produtividade em razão do tabagismo. Enquanto isso, a arrecadação de impostos federais sobre a venda de cigarros abrange apenas de 5,2% das perdas geradas pelo tabagismo para o país. Sem falar que a cada R$ 1 de lucro da indústria do tabaco, o Brasil gasta R$ 5 com doenças causadas pelo fumo.
Alegações da indústria do tabaco de que a medida fomentará o mercado ilegal de cigarros e que prejudicará a fabricação de cigarros são argumentos diversionistas para que não se enfrente um verdadeiro problema de saúde pública. Banco Mundial, Organização Mundial da Saúde e outros órgãos de referência internacional são uníssonos ao frisar que o mercado ilegal de cigarros não tem relação com políticas de prevenção do tabagismo. E dados oficiais da Anvisa revelam um crescimento significativo no registro de cigarros sem os aditivos vedados pela norma, o que mostra que as empresas podem seguir nos seus negócios e cumprir a RDC 14/2012.
Não há mais sentido para postergar uma solução de proteção efetiva e de consolidação do vetor constitucional da saúde e da proteção de jovens e adolescentes.