Carf mantém cobrança de IRRF sobre pagamento de propina revelado na Lava Jato

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por unanimidade, na última sexta-feira (27/2), cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) contra a J&F S.A, holding dos irmãos Joesley e Wesley Batista, por propina paga a beneficiários não identificados.

Os pagamentos foram relatados em colaborações premiadas no âmbito da Operação Lava Jato.

Com o mesmo placar, o colegiado cancelou cobranças de IRPJ e CSLL sobre os mesmos fatos geradores, referentes a 2014, após reconhecer a existência de créditos pelo pagamento de Imposto de Renda por uma controlada nos Estados Unidos em anos anteriores.

A defesa da contribuinte, feita pelo advogado Caio Cesar Nader Quintella, do escritório Nader Quintella Advogados, argumentou que a diligência à qual o processo foi submetido demonstrou a existência de créditos pagos no exterior dedutíveis do IRPJ/CSLL.

O tributarista também sustentou que todas as cobranças deveriam ser derrubadas porque o fisco teria se limitado a cancelar deduções de pagamentos apontados como inidôneos em confissões e delações por investigados na operação. Afirmou, ainda, que o lançamento estaria prejudicado por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que apontaram a nulidade dos atos praticados pela operação que foram determinados pela 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba.

Nader Quintella alegou que não seria o caso de aplicar ao caso o dispositivo que trata da incidência do IRRF com alíquota de 35% sobre pagamentos a beneficiários não identificados (artigo 61 da Lei 8.981/1995). Isso porque os beneficiários dos pagamentos teriam sido identificados nas confissões e delações premiadas.

A procuradora da Fazenda Nacional Lívia Queiroz rebateu, afirmando que as decisões do STF citadas pela defesa não têm efeitos no âmbito tributário e que o procedimento fiscal não se baseou exclusivamente nos elementos levantados pela Lava Jato. A procuradora explicou que o fisco fez 18 diligências para verificar a prestação ou não dos supostos serviços que teriam justificado as deduções pedidas pela empresa. Ainda de acordo com a procuradora, alguns desses serviços foram comprovados e, nesses casos, não houve glosas.

Por fim, Queiroz defendeu a aplicação do artigo 61 da Lei 8.981/1995 porque a contribuinte teria se recusado a identificar os reais beneficiários dos pagamentos, informando apenas os intermediários das operações.

Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Jeferson Teodorovicz. O julgador reconheceu que a diligência comprovou a existência de créditos por impostos pagos no exterior suficientes para compensar os lançamentos de IRPJ e CSLL. No entanto, manteve o lançamento de IRRF com base no artigo 61 da Lei 8.981/1995. O julgador entendeu que a ilicitude das operações justifica a cobrança do imposto, tenham sido identificados seus beneficiários ou não.

Procurada pelo JOTA, a J&F não quis comentar o assunto. O processo julgado foi o nº 10880.747078/2019-03.

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