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Com a Lei Complementar (LC) 214/2025, a reforma tributária passou a prever a expressa responsabilização de plataformas digitais pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre bens e serviços quando fornecedores cometerem irregularidades. Tributaristas consultados pelo JOTA entendem que uma atualização seria necessária para garantir a arrecadação nesse mercado, que não estava coberto pela legislação federal. No entanto, avaliam que a medida deveria ser aplicada em situações de exceção.
As mudanças podem impactar principalmente grandes empresas que atuam no comércio eletrônico, oferecendo os chamados marketplaces — serviços caracterizados pela disponibilização de um ambiente digital aberto para anúncios de diversos lojistas. No Brasil, destacam-se nesse modelo Mercado Livre, Amazon, Magazine Luiza, Casas Bahia e KaBuM!, além das chinesas Shopee, AliExpress e Shein.
De acordo com os artigos 22 e 23 da primeira lei de regulamentação da reforma, empresas que atuam como intermediárias em operações realizadas por meios eletrônicos ou que controlam a cobrança, o pagamento ou a entrega de bens e serviços poderão ser legalmente responsáveis pelo recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). O mesmo vale para pessoas jurídicas responsáveis pela definição de termos e condições desses serviços.
Nos casos de fornecedores de bens e serviços residentes ou domiciliados no exterior, a responsabilização será em substituição (quando a cobrança primeiro é feita contra o devedor principal). Será solidária (quando não há ordem para cobrança), porém, em relação aos adquirentes e destinatários. O mesmo vale para os fornecedores residentes ou domiciliados no Brasil quando:
A LC 214/2025 exige que as plataformas digitais se inscrevam no regime regular de IBS/CBS. Quando iniciarem o processo de pagamento por uma operação ou importação na qual for possível realizar o split payment (recolhimento do tributo no momento da liquidação financeira), elas deverão fornecer dados para a segregação e o recolhimento dos tributos devidos pelo fornecedor. Com isso, estarão isentas de arcar com eventuais diferenças entre valores recolhidos e devidos.
Existe a possibilidade de a plataforma assumir o papel de substituta tributária nas operações que intermediar para fornecedores residentes no país. Para isso, terá que emitir os documentos fiscais eletrônicos, apurar o IBS/CBS e pagar os tributos. Essa modalidade é opcional e depende da anuência do fornecedor. Seguem sob a responsabilidade do fornecedor eventuais diferenças de valores.
Embora o Código Tributário Nacional preveja a responsabilização tributária de terceiros em casos específicos, não existiam regras específicas para esse setor na legislação federal.
Alguns estados, como o Rio de Janeiro, editaram normas nesse sentido. A constitucionalidade da lei fluminense será discutida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 1554371. O processo será julgado com repercussão geral (Tema 1413) e está sob relatoria do ministro Luiz Fux.
Thiago Medaglia, sócio do TozziniFreire, entende que é natural o Estado buscar formas de garantir o recolhimento de tributos em um mercado “pulverizado e, muitas vezes, informal”. Apesar de admitir a necessidade de uma adequação da legislação, porém, acredita que a responsabilização tributária é uma “medida extrema” que deveria se restringir a casos excepcionais.
“A lógica de você trazer uma responsabilidade solidária para alguém que não cometeu um equívoco tributário, por premissa, eu entendo como incorreta. Algumas medidas seriam interessantes. Por exemplo: na hora do cadastro do vendedor, a plataforma garantir que ele é um contribuinte, que emite nota; na hora do repasse, comprovar que foi feita a escrituração. A gente não pode confundir regra com exceção. Aqui foi estabelecida uma regra”, avalia.
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Para Diogo de Andrade Figueiredo, sócio do Schneider Pugliese, a alteração feita pela LC 214 é “mais uma medida da Administração Tributária para transferir ao setor privado o dever de fiscalizar”. Essa postura, argumenta, já integra o chamado “custo Brasil”. O advogado reconhece que existem dificuldades adicionais para a fiscalização na economia digital; ainda assim, considera desmedida a tentativa de solução trazida pela reforma.
“Ao invés de atribuir a responsabilidade solidária às plataformas digitais, poderia ser instituída uma simples obrigação acessória específica com as movimentações financeiras e/ou fornecimentos realizados pelos vendedores irregulares, o que já facilitaria o exercício do dever de fiscalização das autoridades fiscais”, diz.
Já a sócia do escritório Lobo de Rizzo Maria Carolina Bachur entende que a responsabilização era inevitável, dada a quantidade de negócios que são feitos por meio de plataformas. Nesse sentido, considera que a regra é benéfica para o sistema tributário, desde que garantida a segurança jurídica em sua aplicação.
Bachur tinha objeções ao texto sancionado em janeiro de 2025, mas avalia que as alterações redacionais promovidas pela LC 227/2026 (oriunda do PLP 108) acabaram com ambiguidades presentes na redação original e confirmaram que as plataformas terão mais tempo para a adaptação ao novo regramento.
“As mudanças da LC 227 aumentaram a segurança para 2026. Deixaram claro que a responsabilidade das plataformas digitais diz respeito à garantia de cumprimento das seguintes obrigações pelo fornecedor: recolhimento de IBS/CBS e emissão do documento fiscal pelo valor correto”, afirma.
E continua: “Considerando que ao longo de 2026 não deverá haver recolhimento e que as obrigações de inclusão das informações de IBS/CBS nas notas fiscais ainda aguardam o desfecho da regulamentação secundária, as plataformas ainda não estão sujeitas à aplicação efetiva da regra de responsabilização”.
Apesar do aprimoramento da LC 214/2025 pela LC 227/2026, a tributarista observa que algumas questões permanecem em aberto. A fonte das informações sobre os fornecedores e a periodicidade com que as plataformas terão que consultá-las, o formato e a periodicidade para a apresentação das informações sobre operações intermediadas e os detalhes para formalização e a validade da anuência do fornecedor para que o marketplace atue como seu substituto são algumas perguntas sem resposta.
Bachur espera que esses detalhes sejam apresentados no regulamento conjunto do IBS e da CBS e em atos conjuntos da Receita Federal com o CGIBS, além de instruções normativas e portarias.
O JOTA perguntou a empresas responsáveis por marketplaces se elas implementaram ou pretendem implementar mudanças em seus serviços para se adequar à nova legislação. Até a publicação desta reportagem, só o Magazine Luiza respondeu.
Em nota, a companhia disse que a previsão de responsabilização pelos tributos devidos por vendedores é um ponto de “máxima seriedade” e reforça a “necessidade de um controle rigoroso” que já faz parte da cultura da empresa.
“O plano da empresa é aperfeiçoar e adaptar os mecanismos de controle já existentes e incorporar, se necessário, novas camadas de tecnologia e compliance para garantir a plena aderência à regulamentação complementar e aumentar ainda mais a segurança e a rastreabilidade das operações fiscais na plataforma de modo a proteger a empresa, os sellers honestos e o consumidor”, diz o texto.