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Em recente decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi negado o pagamento de adicional de periculosidade para um reclamante, que era técnico da Caixa Econômica Federal, cuja agência estava localizada em um shopping.
A alegação do reclamante era de exposição a risco por causa de um tanque de diesel de 1.200 litros no shopping em que estava a agência em que trabalhava.
Segundo o reclamante, o armazenamento do combustível não atendia a Norma Regulamentadora (NR) 20, que determina que tanques de líquidos inflamáveis instalados no interior de edificações devem ser enterrados.
A decisão pelo indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade se deu por maioria, sob o fundamento de que o tanque era utilizado para abastecer o gerador de emergência do prédio e não para armazenar combustível, não sendo necessário que estivesse enterrado.
O processo é o Ag-RR-543-16.2022.5.13.0011.
A legislação brasileira confere direito ao adicional de periculosidade nas seguintes situações:
CONTATO COM EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS – Art. nº 193 da CLT, regulamentado pela NR-16, 19 e 20 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONIZANTES – Portaria nº 3.393 e pela NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
EMPREGADOS DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA – Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86.
Cabe ressaltar, que somente será perigoso o que a legislação supracitada assim determinar, a partir de interpretação dos critérios técnicos e legais. Não cabe, neste caso, qualquer tipo de interpretação subjetiva do risco.
Conforme o artigo 193, da CLT, temos o seguinte:
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
…
…
Em cumprimento ao texto legal, o Ministério do Trabalho regulamentou estas atividades e operações perigosas através da NR 16 – Atividades e Operações Perigosas, aprovado pela Portaria 3.214/78 que dispõe:
PORTARIA MTE 3.214 DE 08 DE JULHO DE 1978 NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora – NR.
Portanto, somente as atividades e operações ou área de riscos com previsão na NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho são reconhecidas como perigosas, para fins de pagamento de adicional.
Todas as condições de risco acentuado já estão prescritas e definidas na NR 16 e seus anexos.
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Dessa forma, seguindo esta linha de raciocínio, o artigo 193 da CLT, que disciplina a matéria, é fonte primária que deve nortear as demais normas técnicas que regulam a matéria. Por sua vez, a NR-16, Anexo 2, consiste na norma secundária, que dispõe quanto à armazenagem de tanques de inflamáveis, a área de risco correspondente a toda a bacia de segurança e, portanto, somente nessa deve ser compreendida a existência do risco acentuado que atende ao comando legal.
Portanto, quando as atividades não estão sujeitas ao contato permanente com agentes nocivos descritos na NR-16, tampouco são desenvolvidas em área de risco, o trabalhador não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, sendo sempre necessária a realização de perícia técnica.